DENUNCIE A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL

A Lei Nº 2.891, de 18 de maio de 2017, dispõe sobre o assédio moral no âmbito da administração pública municipal e seu enfrentamento, visando a sua prevenção, repreensão e promoção da dignidade do servidor público no ambiente de trabalho, e dá outras providências. Preencha o formulário abaixo e envie a sua denúncia!

FAQ

Tem alguma dúvida?

Veja ao lado as dúvidas mais comuns e suas respostas, que poderão auxiliá-lo (a) em relação a legislação, procedimentos e como enviar sua denúncia.

– Exigências profissionais

– Exigir que o trabalho seja cumprido com eficiência e estimular o cumprimento de
metas não é assédio moral. Toda atividade apresenta certo grau de imposição a partir
da definição de tarefas e de resultados a serem alcançados. No cotidiano do ambiente
de trabalho, é natural existir cobranças, críticas e avaliações sobre o trabalho e o
comportamento profissional dos colaboradores. Por isso, eventuais reclamações por
tarefa não cumprida ou realizada com displicência não configuram assédio moral.

– Aumento do volume de trabalho

Dependendo do tipo de atividade desenvolvida, pode haver períodos de maior
volume de trabalho. A realização de serviço extraordinário é possível, se dentro dos
limites da legislação e por necessidade de serviço. A sobrecarga de trabalho só pode
ser vista como assédio moral se usada para desqualificar especificamente um
indivíduo ou se usada como forma de punição.

– Uso de mecanismos tecnológicos de controle

– Para gerir o quadro de pessoal, as organizações cada vez mais se utilizam de
mecanismos tecnológicos de controle, como ponto eletrônico. Essas ferramentas não podem ser consideradas meios de intimidação, uma vez que servem para o controle
da frequência e da assiduidade dos colaboradores.

– Más condições de trabalho

– A condição física do ambiente de trabalho (ambiente pequeno e pouco iluminado,
por exemplo) não representa assédio moral, a não ser que o profissional seja colocado
nessas condições com o objetivo de desmerecê-lo frente aos demais.

Receber e tratar denúncias de assédio moral praticado por agente público da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo de Cabo
Frio.

Sistema de Prevenção e Combate ao Assédio Moral composto de uma Comissão
Central e de comissões setoriais.

Estará determinado no Regimento Interno das Comissões que será homologado por ato do Poder Executivo.

Considera-se assédio moral a conduta de servidor público municipal que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro servidor público municipal, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional. O assédio moral caracteriza-se pela exposição dos servidores a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada no tempo, no exercício de suas funções. Tais situações ofendem a dignidade ou a integridade psíquica dos servidores. Por vezes, são pequenas agressões que, se tomadas isoladamente, podem ser consideradas pouco graves, mas, quando praticadas de maneira sistemática, tornam-se destrutivas.

Sob o ponto de vista hierárquico, o assédio pode ocorrer nas seguintes formas:
• Vertical descendente – de cima para baixo: do superior para o servidor;
• Vertical ascendente – de baixo para cima: do servidor para o superior;
• Horizontal – na mesma hierarquia: entre os colegas de trabalho;
• Misto: horizontal e vertical.

Para a devida caracterização da conduta assediadora, é importante que sejam anexados documentos para a demonstração do assédio moral, tais como diálogos pelo Whatsapp, e-mail, fotos, entre outros, os quais serão imprescindíveis para a posterior apuração, se for o caso. Essas provas, anexadas à manifestação, serão imprescindíveis e facilitarão a análise da conduta irregular, para demonstrar os indicios de materialidade e autoria, requisitos necessários ao prosseguimento da demanda, nos termos da Lei n° 2.891, de 18 de maio de 2017, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública municipal.

Caso você decida por não se identificar ou apresente sua manifestação sob sigilo, seu registro será considerado informação para subsidiar ações preventivas, conforme previsto na Lei n° 2.891, de 18 de maio de 2017, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública municipal.

A Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral possui a perrogativa de zelar pelo cumprimento da Lei nº 2.891, de 2017 e demais disposições regulamentares; orietar as Comissões Setoriais no desenvolvimento de suas ações; assistir, orientar e acompanhar as partes, em especial, a vítima, observamndo o sigilo das informações; ouvir os envolvidos, dando os encaminhamentos necessários para a solução consensual das situações apresentadas; coordenar o Sistema de Prevenção e Combate ao Assédio Moral; resolver os casos não solucionados no âmbito de atuação das Comissões Setoriais; desenvolver ações voltadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio moral; e mediar os conflitos decorrentes das relações caracterizadas como assédio moral. Já as Comissões Setoriais de Prevenção e Combate ao Assédio Moral devem zelar pelo cumprimento da Lei n° 2.891, de 2017 e demais disposições regulamentares; desenvolver ações voltadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio moral nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta em que forem instituídas; assistir, orientar e acompanhar as partes, em especial, a vítima, observando o sigilo das informações; ouvir os envolvidos, dando os encaminhamentos necessários para a solução consensual das situações apresentadas; e discutir as questões locais e encaminhá-las à Comissão Central quando o caso não for solucionado nesta instância.

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NOTA EXPLICATIVA: Nesta página estão detalhados os lançamentos feitos em nome de ANDRE LUIZ NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS, no Exercício de 2021 e MARLLON GOMES DA SILVA TEIXEIRA E OUTROS no Exercício de 2022, feitos de modo sumarizado.

Para consulta dos demais pagamentos de diárias clique em uma das opções abaixo. Após informar o ano desejado selecione a opção DESPESAS > DIÁRIAS.

Observação: nos períodos anteriores à 2021 os pagamentos desta espécie eram realizados por meio de Processo Administrativo de adiantamento e prestação de contas por força do Decreto 3.297/2005

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